Um tema que costuma despertar dúvidas entre consumidores e fornecedores diz respeito à diferenciação de preços a partir da forma de pagamento. Originalmente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, a prática foi regularizada com a Lei Nº 13.455/2017. Então, sim, pode haver preços diferentes de acordo com o meio de pagamento e prazos, mas há regras a serem observadas.
Em primeiro lugar, comerciantes e prestadores de serviços não são obrigados a aceitarem todos os meios de pagamento. Porém, se aceitarem, não podem estabelecer um valor mínimo às compras. Exigir um mínimo de R$ 5 para pagamento com cartão de crédito, por exemplo, é ilegal.
Outra ação não permitida é a cobrança adicional devido ao meio de pagamento. Se uma camiseta custa R$ 50, ela deve ter este valor para pagamentos à vista, no crédito, débito ou PIX. No entanto, é permitido oferecer descontos devido ao meio de pagamento: a camiseta sairia por R$ 45 à vista, por exemplo.
Portanto, a diferenciação de preço por meio de pagamento só é permitida em função de descontos, nunca de acréscimos. É permitida também a diferenciação de valor em função do prazo de pagamento, em pagamentos parcelados com juros.
Contudo, essas práticas só são válidas se estiverem expostas e amplamente visíveis ao consumidor.
“O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, afirma o Art. 5º da Lei 13.455/2017.
O Código de Defesa do Consumidor, que completou 34 anos na última semana, diz que as informações sobre preços devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas, permitindo ao consumidor identificar facilmente qualquer diferenciação de preços com base no prazo ou instrumento de pagamento.
Cada meio de pagamento implica um custo operacional distinto, mas é proibida a cobrança de um valor superior ao anunciado. É permitido dar descontos que incentivem determinadas formas de pagamento, desde que respeitados os princípios de transparência, clareza e não abusividade.
Por fim, o fornecedor/comerciante deve atuar de acordo com as leis de livre mercado, mas com respeito aos direitos do consumidor e visando à construção de uma relação de consumo ética e transparente.
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
Texto: Filipe Prado