Condicionar um produto ou serviço à compra de outro é prática denominada “venda casada”, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, esta prática ainda suscita muitas dúvidas no consumidor.
Há dois tipos de venda casada: a direta e a indireta.
A venda casada direta impõe, de maneira explícita e imediata, a compra de um produto ou serviço adicional ao uso do produto ou serviço desejado. Veja alguns exemplos:
- Aparelho celular vendido sem os acessórios obriga o consumidor a adquirir um carregador a parte;
- Concessionária impõe seu banco para financiar a venda de um veículo;
- Escola particular determina a compra de uniforme em uma loja específica;
Já a venda casada indireta limita a escolha do consumidor a apenas à opção oferecida pelo próprio fornecedor. Veja os exemplos:
- Permitir a entrada no cinema apenas com alimentos comprados no local;
- Banco impõe a contratação de um seguro para liberar a contratação de crédito ou financiamento;
- Impor a compra de um combo de produtos sem a opção de vendê-los separadamente;
- Bares e eventos que cobram “consumação mínima”.
A venda casada, direta ou indireta, constitui infração ao Código de Defesa do Consumidor, com penas que podem incluir multas e até a suspensão do fornecedor comercial. Uma ação judicial para compensação de danos morais também é possível.
No entanto, há limites à venda casada: promoções estilo “leve dois, pague um” não são consideradas venda casada, pois geralmente há a opção de levar apenas um único produto separado. Outro exemplo que não é considerado venda casada é a venda de um pacote com diversos rolos de papel higiênico – não é possível comprar apenas um único rolo.
Se o consumidor flagrar alguma situação de venda casada, documente e envie sua denúncia! O Zap Denúncia do Procon SC aceita fotos, vídeos e relatos em texto sobre o problema do consumidor.
Fonte: ProconSC