Em Chapecó, após recurso do MPSC, estelionatário é condenado a 48 anos de reclusão

O réu praticou 40 crimes de estelionato consumado e oito tentativas de estelionato, além de quatro crimes de falsificação. As infrações foram praticadas contra uma instituição financeira do município.

Um homem responsável por 40 crimes de estelionato consumado e oito tentativas de estelionato, além de quatro crimes de falsificação, foi condenado a 48 anos e três dias de reclusão em regime inicial fechado. Ele também deverá pagar 480 dias-multa. Os crimes foram praticados contra uma instituição financeira da cidade de Chapecó.

A condenação resulta de um recurso de apelação interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da comarca, que requereu a aplicação do concurso material entre todas as infrações praticadas pelo réu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o pedido.

A princípio, o réu tinha sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó. O Juízo interpretou que os crimes tinham sido praticados em continuidade delitiva – todos seriam a continuação do primeiro. Entretanto, no recurso, o Promotor de Justiça Joaquim Torquato Luiz enfatizou que não era possível concluir a presença de ligação entre as condutas do réu para configurar a continuidade delitiva e requereu a aplicação do concurso material entre todas as infrações penais reconhecidas. “Sua intenção jamais foi prolongar a primeira prática delitiva, de modo que, a cada novo crime perpetrado, houve a renovação do dolo, sempre com desígnios autônomos”, defendeu.

No voto, o Desembargador do TJSC concordou com o argumento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC): “A despeito de os crimes de mesma natureza terem sido praticados com o mesmo modus operandi e no mesmo local, não se constatou a existência de liame subjetivo nas condutas tampouco o elemento temporal (delitos praticados em período além dos 30 dias admitidos pela jurisprudência), ao passo que tudo leva a crer que foram planejados em momentos diversos e com desígnios autônomos, de maneira a afastar o reconhecimento do crime continuado”.

Como o estelionato era praticado?  

De acordo com a denúncia, os crimes foram praticados entre junho de 2019 e janeiro de 2022. O réu encontrava pessoas e as convencia a criarem uma conta bancária em uma instituição financeira de Chapecó e solicitarem crédito financeiro (empréstimos ou cheque especial). Obtido o crédito, o dinheiro era sacado ou transferido da conta e, depois, repartido entre o réu e a pessoa que fez o empréstimo. A dívida, conforme prévio ajuste, jamais era paga e a instituição financeira suportava o prejuízo.

Parte dos crimes foram executados com o emprego de documento falso. O réu criava declarações de renda ou comprovantes de pagamento de salário atestando que a pessoa seria empregada de uma empresa. Porém, a declaração era falsa, pois não existia vínculo empregatício. Algumas das empresas, inclusive, existiam apenas formalmente e não desempenhavam seus objetos contratuais.

O réu também falsificou comprovantes de residência, por meio da criação de declarações de endereço fictícias. Os documentos falsificados primeiro serviam para induzir a erro a instituição financeira na abertura de contas-correntes e concessão de crédito. Realizado o empréstimo, os documentos falsos impediam a instituição financeira de identificar e localizar os responsáveis.

Como o crime foi descoberto? 

A suspeita da instituição financeira surgiu da dificuldade em contatar os correntistas nos endereços e telefones indicados no momento de fazer a cobrança de inadimplência das dívidas não pagas. A análise foi se estendendo conforme outras contas e correntistas apresentaram ligação com o caso (referências de contato, avais cruzados, mesma fonte de renda etc.).

Além disso, observando detidamente seus cadastros, foram identificadas algumas similaridades entre os correntistas: pessoas físicas; renda mensal, na maioria, entre R$ 1,9 mil e R$ 2,3 mil; diversos comprovantes de renda com a mesma fonte pagadora; empresas “MEI” com vínculo empregatício de mais de uma pessoa, o que contraria a Lei Complementar n. 123/2006, entre outras irregularidades.

 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – Correspondente Regional em Chapecó

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