A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de duas mulheres, uma boliviana e outra peruana, responsáveis pelo crime de tráfico de entorpecentes. Elas foram acusadas pela compra, transporte, guarda e venda de mais de 20 quilos de cocaína e acabaram condenadas em 1º grau a penas de, respectivamente, sete anos e quatro meses de reclusão mais 733 dias-multa e seis anos de reclusão e 600 dias-multa, ambas em regime semiaberto. O flagrante aconteceu em 14 de outubro de 2022.
Por volta das 4h10min, as denunciadas transportavam a droga dentro de um ônibus que partira de Cascavel-PR. Chegaram até a BR 480, em Chapecó-SC, quando foram abordadas pela polícia, que encontrou a mercadoria na parte de baixo dos bancos das rés, embalada em carpete, de forma que se camuflava no interior do ônibus.
Segundo os autos, as denunciadas agiam de forma organizada, em conjunto ou individualmente, planejavam e dividiam entre si as condutas. Dessa forma, adquiriram 20.930 kg da droga e passaram a mantê-la em depósito. Supostamente, o objetivo da dupla era cometer tráfico interestadual, ao transportar a carga até Porto Alegre-RS, mas a conduta não foi totalmente concluída.
De acordo com as acusadas, um homem lhes pediu para transportar as caixas, que já estariam no interior do ônibus, em troca de uma recompensa de R$ 2,5 mil. Elas aceitaram a proposta. Adquiriram os assentos que o homem as orientou a comprar. Alegam ter achado estranho, mas que o homem disse que as caixas não poderiam desaparecer e que havia pessoas no veículo para lhes vigiar. Garantiram que não sabiam sobre o conteúdo das caixas.
Em recurso, ambas pleitearam absolvição por insuficiência probatória, mas o apelo foi negado pelo TJ. Segundo o magistrado, ainda que se acredite que as denunciadas não soubessem que transportavam especificamente mais de 20 kg de cocaína, todo o contexto permitia intuir que algo ilícito era guardado nas caixas. “O momento em que narrou ter suspeitado de algo e não lhe ser mais possível desistir da ação foi apenas quando embarcou no ônibus […]. Assim, tem-se que a recorrente transportou a droga porque quis, e não porque foi coagida”, conclui. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 5028997-39.2022.8.24.0018/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI