Mantida sentença obtida pelo MPSC que proíbe publicidade e venda on-line de falsos fitoterápicos para emagrecer

As empresas Americanas e Mercado Livre continuam obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de “falsos fitoterápicos”. As apelações das duas empresas contra a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para evitar danos à saúde do consumidor tiveram o provimento negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A sentença contestada pelas empresas proíbe a publicidade e venda dos produtos “Original Ervas”, “Royal Slim”, “Bio Slim”, “Natural Dieta”, “Yellow Black” e “Natuplus”, que se apresentam como emagrecedores naturais, mas possuem substâncias químicas perigosas à saúde.

As ações civis públicas da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – uma contra cada empresa – apresentam laudos do Instituto Geral de Perícia (IGP) que comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos “naturais”. As análises do IGP demonstraram a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos que só podem ser comercializados mediante receita controlada e prescrição médica, sendo os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.

Os supostos produtos “naturais” foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitiam informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.

De acordo com as sentenças, a remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos deve ser feita em até 24 horas após serem submetidos à análise da plataforma pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio. As decisões ainda obrigaram Mercado Livre e Americanas a implementarem ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos referidos produtos – a sentença contra o Twitter não tem essa obrigação.

A autora das ações civis públicas, que na época respondia pela 29ª Promotoria de Justiça, Analu Librelato Longo, declarou que fica feliz em ver o resultado dessas ACPs. “Na época não foi possível um acordo. E neste ponto vemos a importância de saber o momento de sair da mesa de negociação e litigar estrategicamente. Agradeço muito o apoio do CCO e do CAT para a propositura dessa ação, bem como do recurso de agravo”, complementou.

O julgamento dos recursos  

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem acesso ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, dessa forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.

Nas contrarrazões à apelação, a 29ª Promotoria de Justiça sustentou que a implementação de filtro para controle prévio de ofertas e publicidade de mercadorias não viola nem remotamente a liberdade de expressão dos usuários da internet, direito o qual a Lei do Marco Civil da Internet visa a proteger, diferentemente do que se alega na apelação.

O Ministério Público destacou que as plataformas de comércio eletrônico não podem ser confundidas com sites de relacionamento social, pois, enquanto estes, em regra, servem para a veiculação de manifestações de pensamento político, artístico e outros, aquelas configuram mero canal de vendas de produtos, sem propagação de ideias e opiniões.

“Portanto, não se está em discussão nenhum direito à intimidade, tampouco há relação com a liberdade de expressão de cada indivíduo. Aqui se enfrenta a facilitação de divulgação e comercialização ilícita de produtos impróprios ao consumo, questão não acobertada por qualquer tipo de liberdade. Assim, não sendo caso de restrição à liberdade de expressão, a implantação de ferramenta de controle não ofende a lei do Marco Civil da Internet”, diz nas contrarrazões.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença, conforme sustentado pelo Ministério Público. “Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Para o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do MPSC, Leonrardo Cazonatti Marcinko “trata-se de um importante precedente para trazer à responsabilidade as plataformas de comércio online na adoção de medidas preventivas para mitigar a publicidade e o comércio irregular na internet, tema inclusive do nosso Plano Geral de Atuação 2024/2025, validado pela sociedade e pelos membros do Ministério Público catarinense”.

Apelação/Remessa Necessária n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023

 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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