Um homem de 42 anos, que mora no interior de Santa Catarina, caiu em um golpe e mandou dinheiro para uma namorada virtual na Síria. O caso foi divulgado na quarta-feira (4) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o pedido de indenização da vítima.
Em julgamento no dia 29 de agosto, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que isentou a Caixa Econômica Federal de indenizar o homem em R$ 15 mil por danos morais.
Ele transferiu o valor de R$ 2.350 para a namorada virtual, no intuito de pagar a “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão (em reais, 8,41 milhões) em espécie.
O golpe ocorreu em setembro de 2023. O morador de Santa Catarina conheceu a suposta “Alice” pela internet, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A namorada virtual teria manifestado interesse em morar no Brasil com ele e estaria se separando do marido, também militar.
No entanto, ela precisava despachar suas economias para o exterior em espécie, para não precisar dividir com o ex-marido. Uma suposta empresa que transportaria os valores entrou em contato com a vítima de Santa Catarina, exigindo o pagamento de uma taxa para liberar o pacote.
O homem, que estava desempregado, precisou pedir um empréstimo para realizar a transferência à conta na Caixa. Quando sua família alertou que a namorada virtual era um golpe, o depósito de R$ 2.350 já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente.
Vítima é responsável pelo golpe de namorada virtual, entende Justiça
O morador de Santa Catarina argumentou que a Caixa Econômica Federal deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.
Ele entrou com uma ação contra a Caixa e pediu a indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais. Em primeira instância, porém, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, teve outro entendimento.
“As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”, considerou.
“Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”, completou o juiz.
A Justiça Federal manteve a sentença em segunda instância por decisão unânime. Os juízes entenderam que o banco não é responsável porque a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.
“Esta Turma Recursal vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas pelo próprio correntista que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta”, afirmou o relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.
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