A diferenciação de preços por gênero é abusiva e irregular. O PROCON/SC tem orientado consumidores e fornecedores de que esta prática, comum em casas noturnas e restaurantes com serviço a rodízio, infringe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a própria Constituição Brasileira.
O consumidor certamente já viu uma boate, por exemplo, que cobra um preço maior dos homens em relação às mulheres, como uma oferta para atrair mais público. A atividade contraria o Artigo 4º do CDC, que enfatiza “o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos”.
Além disso, o Artigo 6º, inciso II, do CDC diz que é direito básico do consumidor “a igualdade nas contratações”.
Já o Artigo 5º da Constituição do Brasil afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Jurisprudência
Cobrar preços distintos para homens e mulheres foi assunto muito discutido em 2017, quando um homem levou à Justiça o questionamento. Depois disso, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) elaborou uma nota técnica que embasa a decisão.
O documento afirma “a ilegalidade de diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento”, ressaltando o princípio de dignidade e de isonomia nas relações de consumo. Contudo, há também o combate à ilegalidade de discriminação de gênero, uma vez que “a mulher não é vista como sujeito de direito na relação de consumo em questão e sim como um objeto de marketing para atrair o sexo oposto aos eventos, shows, casas de festas e outros”.
A decisão de considerar ilegal a diferença de preços por gênero foi deferida pela MM. Juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial e do CEJUSC de Brasília, que diz que “não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, o CDC é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações”.
Em dúvida, acione o PROCON/SC.