Município indenizará assessora pressionada por ex-prefeito a praticar “rachadinha”

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara da comarca de Xaxim, que condenou a prefeitura do município de Lajeado Grande ao pagamento de R$ 40 mil em danos morais a uma ex-servidora comissionada. Ela era pressionada por uma ex-prefeito a devolver cerca de 30% de seu salário mensal – prática conhecida como “rachadinha”.

No ano de 2014, a servidora, que exercia cargo comissionado como assessora de imprensa, foi avisada pelo chefe do executivo municipal de que deveria repassar R$ 430, cerca de 30% do total de seus vencimentos mensais, a uma outra servidora da prefeitura, lotada na Saúde. A assessora chegou a devolver a quantia exigida em uma ocasião, mas resistiu à prática. Assim, sofreu ameaças como ser transferida para cargo de menor remuneração, ou mesmo ser exonerada da prefeitura.

O assédio moral motivou denúncia da autora ao Ministério Público, situação que provocou sua definitiva exoneração. Após a condenação em primeira instância, houve recurso da sentença, no qual a defesa sustentou que não ficou evidenciado ato ilícito passível de indenização a título de danos morais em favor da autora, já que esta participou e se beneficiou do arranjo conduzido pelo prefeito relativo ao repasse de parte do seu vencimento.

Por fim, em se mantida a condenação, a defesa requereu que o quantum indenizatório fosse reduzido para R$ 4,3 mil, valor este que representa 10 vezes o único montante que a autora de fato repassou.

A desembargadora relatora do recurso, porém, não deu razão ao município réu. Ela ressalta que restou claro a forma de agir do prefeito, ao exigir e cobrar os repasses da autora, em mais de uma oportunidade, conforme se depreende das gravações em áudio registradas pela servidora e juntadas à inicial.

O voto também acrescenta que não vinga a tese de que a autora se beneficiou desse conluio, até porque não se mostra coerente supor que a requerente pudesse, de alguma forma, se aproveitar do fato de repassar grande parte de sua remuneração, que não era expressiva, para outros servidores.

“Assim em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e aos parâmetros acima delineados, considerando as circunstâncias peculiares do caso, exigência do prefeito para que a autora efetuasse repasses de parte de sua remuneração a outros servidores, sob a ameaça de ser dispensada do serviço ou transferida para um cargo de menor remuneração caso assim não procedesse, conclui-se que a indenização a título de danos morais fixada na sentença em R$ 40 mil não comporta minoração”, complementa a relatora. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público (Apelação Nº 0300581-59.2014.8.24.0081).

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