Um servidor público estadual recorreu à Justiça catarinense e conquistou o direito de estender o período de licença-paternidade, que é de 20 dias, conforme legislação estadual, para 180 dias. Ele e a esposa já tinham um filho pequeno, e a família aumentou com a chegada de gêmeos. A decisão, recente e ainda pouco usual, partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, ao julgar procedente o pedido e declarar que o pai tem direito a período igual ao da licença-maternidade.
Os bebês nasceram de uma gestação de risco e precisaram ficar na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O primogênito tinha pouco mais de um ano de idade quando ganhou os irmãos. Os esforços para cuidar do lar e do bom desenvolvimento das crianças aumentaram bastante, segundo o autor da ação.
O caso já havia sido julgado com pedido indeferido em primeira instância, mas reformado pela Turma Recursal, que concedeu liminar para estender o prazo. Conforme a decisão recente, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge em verificar a (im) possibilidade de extensão do prazo de licença paternidade à parte autora. Em tese, o ente público defende que não há legislação que garanta uma licença-paternidade por 180 dias.
O magistrado sentenciante concorda que existe diferença entre os períodos das licenças-maternidade e paternidade, porém, pondera. “Contrariamente do que defende o ente público, em casos pontuais e excepcionais, não há dúvidas de que o princípio da legalidade deve abrir espaço à consagração do princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, mormente quando visar a observância de outros princípios fundamentais, tal como o da igualdade substancial”.
Na decisão, o juiz explica que a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.
Cita ainda as mudanças dos modelos familiares. “Nesse contexto, não é demais pontuar que os papéis da estrutura familiar contemporânea vêm sendo alterados por meio de uma maior presença do pai, principalmente nos momentos iniciais de vida dos seus filhos, aproximando-se aos cuidados maternos outrora característicos nesses meses iniciais”.
Além dos princípios da paternidade responsável e da igualdade, destacou também a Teoria do Impacto Desproporciona, a qual visa aferir e impedir que toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos, ainda que não possua intenção de discriminação. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.
Existe no Brasil projeto de lei a fim de modificar o lapso temporal da licença paternidade. Em outros países como Suécia, Alemanha, Canadá e Noruega, por exemplo, vem-se substituindo ou acrescentando às licenças-paternidade e maternidade a chamada licença parental, que consiste em uma licença longa concedida ao pai e a mãe de maneira conjunta, de modo que cabe aos genitores a escolha de como usufruir do benefício.
Por fim, o magistrado conclui. “Posto isso, não obstante a ausência de previsão legal de licença-paternidade quando há nascimento de múltiplos, mas de acordo com uma interpretação conforme a Constituição, que sobreleva a proteção integral das crianças e a igualdade substancial, é por demais razoável a aplicação do prazo de licença-maternidade (ou gestação) ao caso concreto, em favor do pai/demandante”.
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