A situação é comum: o consumidor perde a comanda em um bar ou festa, ou mesmo o cartão do estacionamento. E agora, o que fazer?
A cobrança de alguns valores nestes contextos pode ser abusiva e ferir os direitos do consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é proibido “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (Artigo 39, inciso V).
Além disso, o CDC veta “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (Artigo 51, inciso IV).
Portanto, nestes casos, o fornecedor só pode cobrar o valor de reposição do objeto extraviado, como o custo de um novo cartão, por exemplo. O fornecedor não pode transformar a perda desses objetos em multa ou fonte de lucro.
Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, baseado em princípios de transparência e confiança nas relações de consumo, considerou abusivo transferir ao consumidor a responsabilidade integral por danos, furto, roubo ou extravio de equipamentos fornecidos pelo prestador de serviço.
Este contexto engloba desde cartão de estacionamento, como chave magnética em hotéis e clubes, cartão de consumo em bares, por exemplos.
Fornecedor não quer saber e está me cobrando, como proceder?
Nestes casos, solicite nota ou recibo com a justificativa da cobrança. Em seguida, questione o valor e peça a base de cálculo. Por fim, pague e abra um reclamação no PROCON/SC. O consumidor tem o direito de pagar apenas pelo custo de reposição do objeto perdido.
(PROCON-SC)