A Administração Municipal, por meio do Procon, notificou a Concessionária de Energia Elétrica DCELT, sobre a demora no reparo e restabelecimento de energia elétrica em áreas rurais afetadas pela interrupção do fornecimento do serviço, ação ocasionada pelas condições climáticas dos últimos dias. A medida foi tomada devido aos prejuízos que a interrupção causa aos moradores.
Orienta-se os consumidores que, em casos de queda de energia, seja realizada a abertura de protocolo junto à DCELT e posteriormente seja comunicado ao Procon para os devidos procedimentos.
A coordenadora do Procon, Naiara Bruna Bianchet, orienta ainda que, quanto aos danos ocasionados em equipamentos elétricos e eletrônicos, a solicitação de ressarcimento deve ser feita mediante abertura de protocolo, com informações do número da unidade consumidora, data e horário da ocorrência, relato do problema, descrição de marca e modelo do equipamento, nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição antes do fato, dois orçamentos e laudo anexo se já tiver sido consertado.
“Em casos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos queimados em função da queda ou descarga de energia elétrica, de acordo com a Resolução 414 da ANEEL, com alterações incluídas pela Resolução Normativa 499, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela DCELT para atendimento, por telefone ou presencialmente. O prazo para informar os danos é de até 90 dias após o fato e caso a distribuidora de energia não aceite o pedido, o consumidor pode registrar a reclamação junto ao Procon”, explica Naiara.
O Procon está localizado na rua Julio Lunardi, bairro Guarany, e o telefone é (49) 9 9199-1399.
Outra orientação é de que o consumidor não realize o reparo de equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da DCELT. Também não poderá impedir ou dificultar a inspeção do equipamento, pois poderá perder o direito à indenização.
Pelas condições climáticas de nossa região sabe-se que não há como eliminar o problema de queda de energia, mas ao mesmo tempo, o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preconiza o Art. 22 do CDC.