Quebrou, pagou? Entenda os direitos do consumidor com acidentes em lojas

O consumidor entra em uma loja e, estabanado, quebra sem querer um objeto em exposição. Ele deve pagar pelo produto? A resposta, a princípio, é não! Contudo, isso não vale sempre, pois há contextos específicos que possibilitam interpretações contrárias.

De acordo com a jurisprudência consolidada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de acidentes é inerente ao risco da atividade empresarial. Assim, não cabe ao consumidor arcar com o prejuízo do fornecedor.

Apesar do artigo 927 do Código Civil afirmar que há responsabilidade civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor, entende-se que, em uma relação de consumo, deve prevalecer o CDC.

Porém, há exceções, como locais em que há avisos para que os consumidores não toquem nas peças, que são geralmente frágeis, como vidros e cristais. Neste caso, o consumidor deve arcar com o custo do objeto quebrado, pois negligenciou os avisos.

Por outro lado, se o fornecedor optar por deixar os produtos acessíveis para facilitar o manuseio e impulsionar as vendas, ele arca com o custo do objeto quebrado. A disposição dos produtos, se organizado com segurança ou não, também pode ser considerado à análise do caso.

Crianças

O mesmo entendimento vale também às crianças: se seu filho quebrar acidentalmente algo no supermercado, não há obrigação de pagar. No entanto, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência dos pais em relação ao comportamento dos filhos, então o consumidor deve arcar com o custo do produto quebrado.

Este ponto de vista é corroborado pelo artigo 932 do Código Civil, que torna os pais responsáveis pela reparação civil “pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

Do mesmo modo, se for comprovada a negligência de segurança do fornecedor em relação a seus produtos, o consumidor também não deve pagar por danos causados por seus filhos.

Por fim, cabe bom senso para negociar situações que sejam delicadas, em que pese o tamanho da empresa, o preço do produto quebrado, a boa fé das partes envolvidas e o contexto em que ocorre o acidente.

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